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Direito do Consumidor

Audiência de conciliação no superendividamento: como se preparar?

A primeira etapa da Lei 14.181/2021 é uma audiência com todos os credores. Saber como apresentar a proposta de pagamento faz diferença no resultado.

JZ Julia Zerbinat de Oliveira da Silva OAB/SC 72.972

A audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor é o momento decisivo da fase consensual da repactuação por superendividamento. Reúne, em um só ato, o consumidor, o juiz e todos os credores listados. O resultado dessa audiência determina se o caso será resolvido por acordo ou seguirá para discussão litigiosa com revisão dos contratos.

O que acontece na audiência?

O consumidor, com seu plano de pagamento já elaborado, apresenta a proposta. Cada credor analisa e responde:

  • Aceitação total: o credor concorda com as condições propostas (parcelamento, prazo, eventual desconto). O acordo individual é firmado e homologado;
  • Aceitação parcial: o credor sugere ajustes (mais prazo, juros diferentes, valor mensal alternativo). Negocia-se nas próprias audiências;
  • Recusa: o credor não aceita o plano. Esse credor passa a integrar a fase litigiosa, com discussão judicial.

Cada credor é tratado individualmente. Pode haver acordo com alguns e impasse com outros.

O que é “plano de pagamento”?

O plano deve ser realista, alinhado à capacidade de pagamento do consumidor preservado o mínimo existencial. Tipicamente, contém:

  • Lista de credores com valores atualizados;
  • Proposta de parcelamento para cada um (em geral, parcelas mensais por até 60 meses);
  • Eventuais descontos sugeridos (especialmente para dívidas em situação de inadimplência prolongada);
  • Prazo de início e fim dos pagamentos;
  • Condição de cumprimento (manutenção da renda, ausência de novas dívidas relevantes).

Planos genéricos ou desproporcionais costumam ser rejeitados pelos credores e pelo juiz. Realismo aumenta a chance de acordo.

Quais elementos fortalecem o consumidor na audiência?

  • Documentação detalhada da renda e das despesas básicas (não basta dizer “ganho pouco”, é preciso comprovar);
  • Histórico de tentativas anteriores de negociação com os credores;
  • Boa-fé clara: tomadas para tentar pagar, ausência de novas dívidas durante o caso;
  • Apresentação organizada do plano, com tabelas e cronograma claros.

A audiência não é local para improvisação. Quem chega preparado e com proposta sólida costuma sair com mais acordos firmados.

E se um credor não comparecer?

A ausência injustificada do credor pode levar à suspensão da exigibilidade das dívidas dele em relação ao consumidor enquanto durar o processo, e à decisão judicial substitutiva sobre como pagar. Em outras palavras: a ausência prejudica o credor, não o consumidor.

E se nenhum credor aceitar o plano?

O caso segue para a fase litigiosa. O juiz pode então:

  • Examinar abusividades nos contratos (juros excessivos, capitalização irregular, venda casada);
  • Recalcular as dívidas com base na revisão judicial;
  • Fixar compulsoriamente um plano de pagamento viável.

Mesmo nessa hipótese, em geral há base para repactuação favorável, especialmente quando há ilegalidades contratuais relevantes.

Quanto tempo entre o pedido e a audiência?

Em média, a audiência costuma ser marcada em 60 a 120 dias após a distribuição do processo, dependendo da comarca e da quantidade de credores. O tempo total da fase consensual, quando há acordos, fica em poucos meses.

Próximos passos

Se você está pensando em buscar a repactuação por superendividamento, fale com o escritório para uma análise da viabilidade do plano e da preparação para a audiência. A análise individualizada considera a renda real, as dívidas e o melhor caminho para retomada do equilíbrio financeiro.

Conteúdo meramente informativo. Não substitui consulta jurídica individualizada.

Próximo passo

Tem dúvidas sobre o tema deste artigo?

Cada caso é único e exige análise individualizada. Fale com o escritório para entender como o tema se aplica à sua situação.