Audiência de conciliação no superendividamento: como se preparar?
A primeira etapa da Lei 14.181/2021 é uma audiência com todos os credores. Saber como apresentar a proposta de pagamento faz diferença no resultado.
JZ Julia Zerbinat de Oliveira da Silva OAB/SC 72.972A audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor é o momento decisivo da fase consensual da repactuação por superendividamento. Reúne, em um só ato, o consumidor, o juiz e todos os credores listados. O resultado dessa audiência determina se o caso será resolvido por acordo ou seguirá para discussão litigiosa com revisão dos contratos.
O que acontece na audiência?
O consumidor, com seu plano de pagamento já elaborado, apresenta a proposta. Cada credor analisa e responde:
- Aceitação total: o credor concorda com as condições propostas (parcelamento, prazo, eventual desconto). O acordo individual é firmado e homologado;
- Aceitação parcial: o credor sugere ajustes (mais prazo, juros diferentes, valor mensal alternativo). Negocia-se nas próprias audiências;
- Recusa: o credor não aceita o plano. Esse credor passa a integrar a fase litigiosa, com discussão judicial.
Cada credor é tratado individualmente. Pode haver acordo com alguns e impasse com outros.
O que é “plano de pagamento”?
O plano deve ser realista, alinhado à capacidade de pagamento do consumidor preservado o mínimo existencial. Tipicamente, contém:
- Lista de credores com valores atualizados;
- Proposta de parcelamento para cada um (em geral, parcelas mensais por até 60 meses);
- Eventuais descontos sugeridos (especialmente para dívidas em situação de inadimplência prolongada);
- Prazo de início e fim dos pagamentos;
- Condição de cumprimento (manutenção da renda, ausência de novas dívidas relevantes).
Planos genéricos ou desproporcionais costumam ser rejeitados pelos credores e pelo juiz. Realismo aumenta a chance de acordo.
Quais elementos fortalecem o consumidor na audiência?
- Documentação detalhada da renda e das despesas básicas (não basta dizer “ganho pouco”, é preciso comprovar);
- Histórico de tentativas anteriores de negociação com os credores;
- Boa-fé clara: tomadas para tentar pagar, ausência de novas dívidas durante o caso;
- Apresentação organizada do plano, com tabelas e cronograma claros.
A audiência não é local para improvisação. Quem chega preparado e com proposta sólida costuma sair com mais acordos firmados.
E se um credor não comparecer?
A ausência injustificada do credor pode levar à suspensão da exigibilidade das dívidas dele em relação ao consumidor enquanto durar o processo, e à decisão judicial substitutiva sobre como pagar. Em outras palavras: a ausência prejudica o credor, não o consumidor.
E se nenhum credor aceitar o plano?
O caso segue para a fase litigiosa. O juiz pode então:
- Examinar abusividades nos contratos (juros excessivos, capitalização irregular, venda casada);
- Recalcular as dívidas com base na revisão judicial;
- Fixar compulsoriamente um plano de pagamento viável.
Mesmo nessa hipótese, em geral há base para repactuação favorável, especialmente quando há ilegalidades contratuais relevantes.
Quanto tempo entre o pedido e a audiência?
Em média, a audiência costuma ser marcada em 60 a 120 dias após a distribuição do processo, dependendo da comarca e da quantidade de credores. O tempo total da fase consensual, quando há acordos, fica em poucos meses.
Próximos passos
Se você está pensando em buscar a repactuação por superendividamento, fale com o escritório para uma análise da viabilidade do plano e da preparação para a audiência. A análise individualizada considera a renda real, as dívidas e o melhor caminho para retomada do equilíbrio financeiro.
Conteúdo meramente informativo. Não substitui consulta jurídica individualizada.